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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Federalismo spinolista e Autonomia marcelista (V)


Autonomia Progressiva Participada

  
Opositor convicto do integracionismo e das independências prematuras, quer de minorias brancas quer de aventureiros africanos (maiorias negras), Marcello Caetano adotou a via da “autonomia progressiva” também designada por “autonomia progressiva participada”. Tal consistia em, paulatinamente, entregar a administração dos territórios às respetivas populações, integrando rapidamente os nativos em todos os escalões da gestão pública; igualdade de direitos independentemente da raça ou da cor; transição de poderes legislativos e executivos, para os órgãos locais, em número e importância crescente; desvinculação da economia de cada província da economia metropolitana.

   Estes princípios foram expressos por Marcello Caetano em 18 de Abril de 1969 em Lourenço Marques, em sessão solene conjunta dos Conselhos Legislativo e de Governo de Moçambique.

   A independência das províncias ultramarinas, dependendo do fluir da história, poderia ser a consequência desta política. Consciente disso Marcello Caetano propunha-se preparar um “futuro português” para os eventuais Estados independentes. Um futuro de convivência racial e de respeito por todas as culturas; onde os brancos pudessem continuar a viver como cidadãos de pleno direito e a secular cultura lusa lá implantada, sobretudo a língua portuguesa, fosse respeitada.

   O luso-tropicalismo, de que falava o cientista social Gilberto Freire, consistia no reconhecimento da tradição de fraternidade racial na colonização portuguesa, onde prevaleceram os valores cristãos de ausência de discriminação em razão da etnia ou da cor da pele, de convívio e de miscigenação. Tais práticas chegaram a ser severamente criticadas por intelectuais estrangeiros, sobretudo britânicos, considerando-as degradante condescendência.

   Após persistente trabalho de persuasão junto dos membros da Assembleia Nacional, quase todos adeptos do integracionismo, a nova lei foi publicada em 16 de Agosto de 1971. Seguiu-se, em 23 de Junho de 1972 a nova lei orgânica do Ultramar Português, e, em 22 de Dezembro do mesmo ano, os estatutos das diversas províncias, segundo os quais:

   Cada província foi dotada da respetiva Assembleia Legislativa eleita por sufrágio direto. Os Governadores eram nomeados pelo Governo Central e as Juntas Consultivas que os assessoravam eram eleitas. Nos casos de Angola e Moçambique, o Governo era constituído por secretários provinciais que, em Conselho de Governo, reuniam com o respetivo Governador. Os Tribunais locais encarregavam-se da Justiça, com os da relação sedeados em Lourenço Marques e Luanda, todos subordinados ao Supremo instalado em Lisboa.

   Alargou-se a competência legislativa das Assembleias mantendo os Governadores a faculdade de publicação de decretos.

   Os órgãos de soberania continuavam a encarregar-se dos assuntos de interesse nacional geral.

   Para Marcello Caetano, os inconvenientes do federalismo residiam na duplicação de órgãos governativos - uma vez que a Metrópole seria constituída em Estado Federado - e na inviabilidade dos pequenos territórios de São Tomé e Príncipe, Timor, Macau e da Guiné se converterem em estados federados. Seguiu a via da descentralização, na senda do modelo da regionalização consagrado na Constituição republicana espanhola de 1931 e, à época, em vigor na Constituição da república italiana. No seu conceito, a unidade dum Estado não é afetada pelas autonomias regionais, beneficiando as populações desta forma de governo.
(Roberto Ivens)
Peniche, 12 de Setembro de 2019
António Barreto jr

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