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quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Ao federalismo spinolista a autonomia marcelista III


Integracionismo

 
A reforma constitucional de 1951 aboliu a lei do indigenato atribuindo o estatuto de plena cidadania a qualquer habitante das colónias. A doutrina integracionista, variante da de assimilação, prevalecente no século XIX, ganhara terreno, impusera-se na década de 50 e enformou a lei fundamental.

   Os partidários do integracionismo defendiam a fusão da Metrópole e Ultramar numa só entidade. O território, apesar de pluricontinental, era uno, com uma só classe de cidadãos sob as mesmas leis. Nele circulariam em plena liberdade, pessoas, bens e capitais, com total supressão de barreiras aduaneiras e tendência para a moeda única. O Ministério do Ultramar seria extinto e as instituições administrativas seriam iguais em todo o território. Ministérios especializados em Lisboa tratariam em plano de igualdade os assuntos de ultramarinos e metropolitanos.

  Marcello Caetano, relator do parecer da proposta de lei de revisão constitucional de 1951 pela Câmara Corporativa, expressou a sua discordância Defendia a descentralização e autonomia administrativa e financeira das “províncias ultramarinas” e a especialização das leis no respeito dos usos e costumes das populações nativas.

   Apesar das muitas e importantes adesões, quer na Metrópole, quer no Ultramar, o integracionismo não foi adotado na plenitude; acabou o indigenato, universalizando-se o estatuto de cidadão e aboliram-se ou reduziram-se as tarifas aduaneiras desprotegendo as indústrias ultramarinas em benefício das metropolitanas e dos grandes importadores de cada província. Não foi adotada a moeda única mas instituiu-se um engenhoso sistema de pagamentos interterritoriais facilitador da fuga de capitais para a Metrópole.

   Com a eclosão do terrorismo em Angola em 1961 o integracionismo ganhou ainda mais adeptos.

(Mouzinho de Albuquerque, pelo próprio)
Peniche, 11 de Setembro de 2019
António Barreto jr 

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