Autonomia Progressiva Participada
Opositor convicto do integracionismo e das independências prematuras, quer de minorias brancas quer de aventureiros africanos (maiorias negras), Marcello Caetano adotou a via da “autonomia progressiva” também designada por “autonomia progressiva participada”. Tal consistia em, paulatinamente, entregar a administração dos territórios às respetivas populações, integrando rapidamente os nativos em todos os escalões da gestão pública; igualdade de direitos independentemente da raça ou da cor; transição de poderes legislativos e executivos, para os órgãos locais, em número e importância crescente; desvinculação da economia de cada província da economia metropolitana.
Estes princípios foram
expressos por Marcello Caetano em 18 de Abril de 1969 em Lourenço Marques, em
sessão solene conjunta dos Conselhos Legislativo e de Governo de Moçambique.
A independência das províncias ultramarinas, dependendo do fluir da
história, poderia ser a consequência
desta política. Consciente disso Marcello Caetano propunha-se preparar um
“futuro português” para os eventuais Estados independentes. Um futuro de
convivência racial e de respeito por todas as culturas; onde os brancos
pudessem continuar a viver como cidadãos de pleno direito e a secular cultura
lusa lá implantada, sobretudo a língua portuguesa, fosse respeitada.
O luso-tropicalismo, de que falava o cientista social Gilberto Freire,
consistia no reconhecimento da tradição de fraternidade racial na colonização
portuguesa, onde prevaleceram os valores cristãos de ausência de discriminação
em razão da etnia ou da cor da pele, de convívio e de miscigenação. Tais
práticas chegaram a ser severamente criticadas por intelectuais estrangeiros,
sobretudo britânicos, considerando-as degradante condescendência.
Após persistente trabalho de persuasão junto dos membros da Assembleia
Nacional, quase todos adeptos do integracionismo, a nova lei foi publicada em
16 de Agosto de 1971. Seguiu-se, em 23 de Junho de 1972 a nova lei orgânica do
Ultramar Português, e, em 22 de Dezembro do mesmo ano, os estatutos das
diversas províncias, segundo os quais:
Cada província foi dotada da respetiva Assembleia Legislativa eleita por
sufrágio direto. Os Governadores eram nomeados pelo Governo Central e as Juntas
Consultivas que os assessoravam eram eleitas. Nos casos de Angola e Moçambique,
o Governo era constituído por secretários provinciais que, em Conselho de
Governo, reuniam com o respetivo Governador. Os Tribunais locais
encarregavam-se da Justiça, com os da relação sedeados em Lourenço Marques e
Luanda, todos subordinados ao Supremo instalado em Lisboa.
Alargou-se a competência legislativa das Assembleias mantendo os
Governadores a faculdade de publicação de decretos.
Os órgãos de soberania continuavam a encarregar-se dos assuntos de
interesse nacional geral.
Para Marcello Caetano, os inconvenientes do federalismo residiam na
duplicação de órgãos governativos - uma vez que a Metrópole seria constituída
em Estado Federado - e na inviabilidade dos pequenos territórios de São Tomé e
Príncipe, Timor, Macau e da Guiné se converterem em estados federados. Seguiu a
via da descentralização, na senda do modelo da regionalização consagrado na
Constituição republicana espanhola de 1931 e, à época, em vigor na Constituição
da república italiana. No seu conceito, a unidade dum Estado não é afetada
pelas autonomias regionais, beneficiando as populações desta forma de governo.
(Roberto Ivens)
Peniche, 12 de Setembro de 2019António Barreto jr
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