Integracionismo
A reforma constitucional de 1951 aboliu a lei do indigenato atribuindo o
estatuto de plena cidadania a qualquer habitante das colónias. A doutrina
integracionista, variante da de assimilação, prevalecente no século XIX, ganhara
terreno, impusera-se na década de 50 e enformou a lei fundamental.
Os partidários do integracionismo defendiam a fusão da Metrópole e
Ultramar numa só entidade. O território, apesar de pluricontinental, era uno, com
uma só classe de cidadãos sob as mesmas leis. Nele circulariam em plena
liberdade, pessoas, bens e capitais, com total supressão de barreiras
aduaneiras e tendência para a moeda única. O Ministério do Ultramar seria
extinto e as instituições administrativas seriam iguais em todo o território. Ministérios
especializados em Lisboa tratariam em plano de igualdade os assuntos de
ultramarinos e metropolitanos.
Marcello Caetano, relator do parecer da proposta de lei de revisão
constitucional de 1951 pela Câmara Corporativa, expressou a sua discordância
Defendia a descentralização e autonomia administrativa e financeira das
“províncias ultramarinas” e a especialização das leis no respeito dos usos e
costumes das populações nativas.
Apesar das muitas e importantes adesões, quer na Metrópole, quer no
Ultramar, o integracionismo não foi adotado na plenitude; acabou o indigenato,
universalizando-se o estatuto de cidadão e aboliram-se ou reduziram-se as
tarifas aduaneiras desprotegendo as indústrias ultramarinas em benefício das
metropolitanas e dos grandes importadores de cada província. Não foi adotada a
moeda única mas instituiu-se um engenhoso sistema de pagamentos
interterritoriais facilitador da fuga de capitais para a Metrópole.
Com a eclosão do terrorismo em Angola em 1961 o integracionismo ganhou
ainda mais adeptos.
(Mouzinho de Albuquerque, pelo próprio)
Peniche, 11 de Setembro de 2019(Mouzinho de Albuquerque, pelo próprio)
António Barreto jr
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